CONTEÚDO MÍNIMO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE INDEFEREM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Palavras-chave:
Decisões Judiciais, Violência Doméstica, Lei Maria da Penha, Tutela Inibitória Satisfativa, Conteúdo Mínimo da Fundamentação, Gestão Individualizada do Risco, Princípio da PrecauçãoResumo
A efetivação dos direitos fundamentais das mulheres exige que o Estado assegure instrumentos capazes de prevenir ameaças além de reparar lesões, especialmente no contexto da violência doméstica. A Lei Maria da Penha inaugurou marco normativo destinado à proteção integral das mulheres, prevendo medidas protetivas de urgência. Contudo, a prática revela déficit na implementação dessas medidas, sobretudo quando indeferidas pelo Poder Judiciário. O objetivo geral do presente trabalho é analisar o conteúdo mínimo das decisões judiciais que negam medidas protetivas de urgência, propondo o conceito de fundamentação inversa — considerando a excepcionalidade do indeferimento — à luz da tutela inibitória satisfativa, da gestão individualizada do risco e do princípio da precaução. Metodologicamente, a pesquisa, quanto à modalidade, será a de revisão de literatura. Em relação ao tipo de pesquisa será utilizada a pesquisa exploratória, com abordagem quali-quanti. As fontes utilizadas serão a primária e secundária e o procedimento o dedutivo. Durante a elaboração deste trabalho, para coleta dos dados dos artigos que constam no apêndice foi utilizada a ferramenta Litmaps com o prompt “selecione artigos científicos referentes ao seguinte assunto”. Também foi utilizado o GPT 5.2 para tradução em língua inglesa com o prompt “traduza o resumo anexo”. O NotbookLM serviu de instrumento para a catalogação dos dados. Após o uso destas ferramentas a autora revisou, editou e conforme necessário e assume total responsabilidade pelo conteúdo aqui apresentado. A pesquisa será realizada no contexto atual do Brasil, considerando dados coletados entre os anos de 2019 até 2025, evolução da legislação e dos debates jurídicos sobre violência contra a mulher. Em conclusão, defende-se que decisões judiciais devem observar a excepcionalidade do indeferimento por meio da fundamentação inversa e garantir o mínimo existencial protetivo, sob pena de violação ao dever estatal de tutela efetiva.