OS CRIMES CIBERNÉTICOS E A VULNERABILIDADE DOS IDOSOS

Autores

  • UÊNIS PEREIRA DA SILVA Faculdade Cidade de João Pinheiro Autor
  • MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA Faculdade Cidade de João Pinheiro Autor

Palavras-chave:

Crimes. Vítimas. Idoso. Tecnologia.

Resumo

A sociedade deve atentar-se à segurança dos idosos de modo que sejam protegidos de “golpes” consubstanciados em crimes cibernéticos, em pleno respeito à dignidade e direitos deste público. O objetivo dessa pesquisa é apresentar os principais crimes cibernéticos em relação aos idosos. O tema se faz necessário tendo em vista o grande percentual de crimes cometidos, contra essa parcela da população. Assim a Lei deve ser cumprida na sua efetividade, pois a não observância de tal fiscalização causa grandes prejuízos a sociedade, e a pessoa idosa, que deve ser protegida contra esses crimes por serem vulneráveis à tecnologia. A pesquisa é do tipo qualitativa, por acreditar que ao abordar o problema utilizando como tipo a pesquisa qualitativa, poderia chegar às conclusões desejadas, pois o que se pretende é analisar os resultados sem a necessidade de demonstrar a quantidade, as fontes primárias. Para alcançar o objetivo proposto foram desenvolvidos os seguintes argumentos: A vulnerabilidade tecnológica ocasionada pela falta de informação e conhecimento do idoso sobre tecnologias, a necessidade de regulamentação normativa dentro do estatuto do idoso, e ações preventivas em busca de proteção contra os crimes cibernéticos, bem como a responsabilidade das instituições financeiras em relação à proteção dos idosos perante os cibercrimes, e o mapeamento das decisões proferidas no TJMG para definição do critério utilizado pelo TJMG para definição da vulnerabilidade do idoso frente aos crimes cibernéticos. Após a análise dos 10 julgados foi constatado que em todos eles foram reconhecidos a hipervulnerabilidade do idoso perante os crimes cibernéticos, tendo em vista a falta de conhecimento deles, a maior parte dos julgados foram crimes de empréstimo consignado por meio eletrônico. Alguns julgados foram passíveis de compensação por dano moral, embora outros não.

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Publicado

2024-06-22